Transcript
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ DIREITO NOTURNO 5º Semestre Disciplina: Direito Empresarial: Cambial e Contratos Mercantis
PROVA PARCIAL I
Maio/2017 Cuiabá-MT
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ DIREITO NOTURNO 5º Semestre Disciplina: Direito Empresarial: Cambial e Contratos Mercantis
PROVA PARCIAL I
Docente: Mariana Gomes de Oliveira Discentes: Carlos José Estefani Vieira Franciele Nazario Gilmar Acácio Janaina Silva Maryelle Vieira
CONTRATO DE SEGURO 1 DEFINIÇÃO 1.1 Conceito O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato.
1.2 Código civil No Art.757 do Código Civil - Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
2 CARACTERÍSTICAS JURÍDICAS 2.1 Contrato de natureza bilateral ou sinalagmático: Reciprocidade de obrigações. As partes, segurado e segurador, são sujeitos de direitos e deveres: um tem como uma de suas prestações a de pagar o prêmio e o outro tem como contraprestação pagar a indenização em se concretizando o risco.
2.2 Contrato oneroso: Traz prestações e contraprestações, uma vez que cada um dos contraentes visa obter vantagem patrimonial.
2.3 Contrato aleatório: O segurado não poderá antever,de imediato, o que receberá em troca da sua prestação, pois o segurador assume o risco, elemento essencial desse contrato, devendo ressarcir o dano sofrido pelo segurado.
2.4 Contrato formal: É formal o seguro por lhe ser imprescindível o instrumento escrito que recebe a denominação de “Apólice”. A forma escrita é exigida para a substância do contrato. Porém, grande parte da doutrina afirma que o contrato de seguro está perfeito e acabado quando se der o acordo de vontades (consenso das partes).
2.5 Típico e nominado: Porque é regulado por lei, onde tem um padrão definido e recebe um nome, conforme estabelece o Código Civil em seu artigo 757.
2.6 Contrato de execução sucessiva ou continuada: Destinando a subsistir durante um período de tempo, por menos que seja, pois visa proteger o bem ou a pessoa. Sua execução se realiza escalonadamente, sendo necessário que a obrigação do segurado seja satisfeita dentro dos termos convencionados, sob pena de rescindir-se por
tratar-se de obrigação de trato sucessivo. Os efeitos passados serão mantidos, cessando-se os que decorrerem dali para frente.
2.7 Contrato Consensual: Os contratos consensuais são aqueles que, para produzir efeitos, não há necessidade de qualquer espécie de formalidade, bastando a manifestação de vontade das partes. Para que os contratos consensuais adquiram validade no âmbito jurídico só necessidade de manifestação de vontade no sentido de firmar um vínculo contratual criador de direitos e obrigações.
2.8 Contrato por adesão: Porque as condições de apólice são padronizadas e aprovadas por órgãos governamentais. As partes, principalmente o segurado, adere a estas condições com limitada margem de opção no que diz respeito às cláusulas da apólice.
2.9 Contrato de boa-fé: Requer que o segurado tenha uma conduta sincera e leal em suas declarações a respeito do seu conteúdo e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder de má-fé, em circunstâncias em que o segurador não pode fazer as diligências recomendáveis à sua aferição.
3 ELEMENTOS E REQUISITOS 3.1 Sujeitos: Segurador: Entes públicos, sociedades por ações e sociedades mútuas, precisamente aqueles que suportam o risco, assumindo mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização. Assim, o prêmio é a garantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato. A atividade do segurador é exercida por companhias especializadas, mediante prévia autorização do governo federal (ASSP,1.852:74; CF 88,art.192,II, com redação da EC 13/96; lei nº 8.177/91, art. 21;CC, art.757, paragráfo único), ou cooperativas devidamente autorizadas (Dec- Lei nº 73166, art.24; Regulamento nº 59.195/66), porém tais cooperativas só poderão operar em seguros agrícolas e seguros de saúde. A falta de autorização sujeita o segurador à multa do art. 113 da Lei de Seguros. O seguro social de acidentes do trabalho tem hoje, como único segurador, o INSS (uma autarquia federal, que é o Instituto Nacional de Seguridade Social). Segurado: Qualquer pessoa física ou jurídica que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, isto é, o prêmio, em troca do risco que o segurador assumirá de, em caso se incêndio, abalroamento, naufrágio, furto, falência, acidente, morte, perda das faculdades humanas, etc, indenizá-los pelos danos sofridos. Beneficiário: É uma figura presente nos contratos de seguro de vida e no obrigatório de acidentes pessoais em que ocorre morte por acidente e que consiste na pessoa a quem é pago o valor do seguro,
a “indenização”. Não é qualquer pessoa que pode figurar como beneficiário, deve-se observar os arts.793 e 1814, CC. Co-Segurador: No caso de seguros vultosos, pode acontecer de uma pluralidade de seguradores dar cobertura simultaneamente e a um mesmo risco, configurando-se a multiplicidade de seguros. Contudo o art.778, CC, dispõe que “nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato...”. Ressegurador: A figura do resseguro consiste na transferência de parte ou toda responsabilidade do segurador para o ressegurador, com a finalidade de distribuir para mais de um segurador a responsabilidade pelo adimplemento da contraprestação.
3.2 Objeto: Interesse: Sílvio Venosa aponta como objeto do seguro o interesse segurável. "Sob o rótulo de interesse segurável pode-se colocar qualquer relação econômica ameaçada ou posta em risco." Riscos: Consiste o risco no acontecimento futuro é incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Forma: O novo código civil deu uma redação mais clara ao dispositivo que trata da importância da apólice, adotando o posicionamento da maioria da doutrina, quanto ao caráter probatório deste instrumento. Art. “758, CC – O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.
3.3 Contrato: O acordo de vontades entre segurado e segurador deve se materializar em instrumentos formais. O contrato deve fixar a data, ou datas de pagamento do prêmio; Em regra, o atraso no adimplemento desta obrigação tem, por conseqüência, a fluência de juros e correção monetária previstos em contrato. O segurado tem o dever de prestar informações verídicas para que a seguradora possa dimensionar o risco a que se submete o interesse objeto do contrato e o valor do prêmio a ser pago.
3.4 Obrigações das dartes: Obrigações do Segurador Pagar a indenização em caso de sinistro; Emitir a apólice, nos termos da proposta devidamente aceita, e providenciar a sua remessa ao segurado.
Obrigações do Segurado Pagar o prêmio, na forma e no prazo convencionado; Prestar com fidelidade, as informações necessárias para que se constem na proposta; Se o segurado, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido; O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
4 CLASSIFICAÇÃO DOS SEGUROS 4.1 Quanto às normas que os disciplinam A) comerciais regidos pelo Código Comercial, que trata dos seguros marítimos de transporte e de caso; B) civis disciplinados pelo Código Civil, atinentes aos seguros de dano e aos de pessoa (CC, arts. 778 a 802 ).
4.2 Quanto ao número de pessoas A) individuais, se compreenderem um só segurado; B) coletivos ou em grupo, se abrangerem várias pessoas.
4.3 Quanto ao meio em que se desenrola o risco A) terrestres; B) marítimos; C) aéreos.
4.4 Ao objeto que visam garantir A) patrimoniais, se se destinam a cobrir as perdas resultantes de obrigações; B) reais, se obtiverem os prejuízos sofridos por uma coisa; C) pessoais, se disserem respeito às faculdades humanas, à saúde e à vida. Ou ainda, como prefere o novo Código Civil em: A) de dano (arts.778 a 788) ou B) de pessoa (arts.789 a 802).
5 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS 5.1 Proposta Proposta é o instrumento utilizado pela seguradora para estudo e definição da aceitação ou não das condições nela expressas. Proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele fazendo parte.
5.2 Apólice Apólice é o instrumento formal necessário para a prova do contrato de seguro. Vigora pelo prazo de um ano, podendo, entretanto, ser emitida a prazo curto ou a prazo longo, conforme dispõem os artigos 759 e 760 do Código Civil.
5.3 Prêmio Prêmio é elemento essencial do contrato de seguro. Prêmio é a importância, em dinheiro, paga pelo segurado à seguradora, em virtude de transferência de risco, para garantir-lhe o direito à indenização. A falta de pagamento do prêmio nas condições legais e contratualmente estabelecidas implica a dispensa da obrigação de indenizar por parte da seguradora e o cancelamento automático do contrato. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.
5.4 Endosso, Aditivos ou Averbações Endosso, aditivos ou averbações são instrumentos contratuais utilizados em função da necessidade de se modificar dispositivos contratuais, acrescentar dispositivos novos ou incluir bens na cobertura.
6 EXTINÇÃO Pelo decurso do prazo; Pelo distrato (rompimento do vínculo); Pela resolução por inadimplemento; Pela superveniência do risco (perda do ojeto); Pela cessação do risco; Pela nulidade - nos termos dos arts. 762, 766 e 768 do cc/02.