Preview only show first 10 pages with watermark. For full document please download

Sentenca Casa

   EMBED

  • Rating

  • Date

    July 2018
  • Size

    87.7KB
  • Views

    4,953
  • Categories


Share

Transcript

ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: AUTOR: RÉU: 0075400-09.2009.5.15.0019 MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA-SP Em 15 de outubro de 2012, na sala de sessões da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA/SP, sob a direção do Exmo(a). Juiz Adhemar Prisco da Cunha Neto, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 11h36min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Compareceu a Procuradora do Trabalho, Dra. Leda Regina Fontanezi Sousa. Presente a preposta da ré, Sra. Fabiana Martins Braga Policher, acompanhada do advogado, Dr. Rodrigo Dalla Déa Smania, OAB nº 180822/SP. As partes se conciliam nos seguintes termos: A Fundação Casa concorda em pautar sua conduta administrativa com estrita observância das premissas estabelecidas nos pedidos "1" a "4" da inicial. Caso algum empregado procure o Ministério Público reclamando de práticas que possam ser descritas como assédio moral, dentro da avaliação subjetiva do Parquet, poderá ser proposta ação própria para o pleito da multa hoje arbitrada, respeitando o devido processo legal. As partes estipulam, para esta data, a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada empregado que, comprovadamente, venha a sofrer atitudes que possam ser declaradas como assédio moral. Esta multa, caso seja objeto de condenação, será revertida à instituição que for indicada pelo Ministério Público e será atualizada pelos critérios trabalhistas a partir de 15.10.2012. Em relação ao pedido "5", a Fundação Casa, nos moldes do parágrafo anterior, se compromete a observar, quando das avaliações funcionais, todos os critérios postos pela Portaria 195 de 2010, que regula a progressão funcional. Em relação àqueles que possuem algum grau de subjetividade, a entidade procurará pautar sua conduta com base em princípios de equidade. Na unidade de Araçatuba é firmado, ainda, o compromisso de manter os critérios atuais para rodízio de empregados entre os turnos do dia e da noite, conforme descritos na mensagem eletrônica juntada às fls. 1723/1724, exceto em relação às "faltas médicas". Estas, tais como as abonadas e as legais, não prejudicarão a participação do empregado no rodízio. Em contrapartida, fica ressalvado à Fundação Casa o direito de abrir investigação interna e de nomear junta médica sempre que, a seu critério, considerar que o atestado médio apresentado necessite de avaliação do estado físico do empregado. Processo: 0075400-09.2009.5.15.0019 Pag.1 A Fundação Casa também se compromete a estimular o respeito e a convivência entre os empregados da unidade (pedido "6"). Como melhoria do ambiente de trabalho, se compromete a assumir postura pró-ativa em relação aos canais de comunicação dos empregados com o corpo técnico de psicologia e também em relação à promoção de atividades lúdicas ou de reciclagem no ambiente de trabalho. Para tanto, assume o compromisso de disponibilizar uma data por mês em que empregados interessados possam marcar consulta com o psicólogo, na própria unidade de Araçatuba, a quem, mantido o sigilo profissional, competirá encaminhá-lo para tratamento por profissional do convênio ou apenas orientá-lo na situação específica. Também é assumido o compromisso de bimestralmente reservar espaço do dia em que os empregados, inclusive superiores hierárquicos, possam participar de aulas, palestras, atividades de integração ou assemelhados, de modo a desestimular o absenteísmo. Para o desrespeito às obrigações "5" e "6" é fixada multa idêntica àquela arbitrada para os itens "1" a "4". A Fundação Casa se compromete a manter cópia desta ata em local visível do quadro de avisos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar de hoje, para que todos os empregados fiquem cientes dos termos do acordo. Homologo o ACORDO para que surta seus legais e jurídicos efeitos, declarando o processo extinto com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Cientes. Nada mais. Adhemar Prisco da Cunha Neto Juiz do Trabalho Autor(a) Réu(ré) Advogado(a) do Autor(a) Advogado(a) do Réu(ré) p/Diretor(a) de Secretaria Claudia Rejane Camargo Ferrer Técnico Judiciário Processo: 0075400-09.2009.5.15.0019 Pag.2 Processo: 0075400-09.2009.5.15.0019 Pag.3